Apesar dos problemas causados pela pandemia no ano de 2020, o ano de 2021 está iniciando com boas perspectivas. Recentemente foi anunciado um novo PL (projeto de lei) que pode tornar uma obrigação, para as empresas públicas, a disponibilização de postos de estágio para as pessoas com deficiência (PCD).
Qualquer projeto de lei consiste em um tipo de proposta, em caráter normativo, cujo conteúdo é submetido à deliberação de todos os membros do corpo legislativo, cuja finalidade está em sancionar o mesmo projeto como lei determinada e aplicável. Geralmente, qualquer projeto de lei, para ser aprovado, vai depender, também, da aprovação ou veto do próprio Poder Executivo, para que entre em vigor.
Trata-se de projeto cujo escopo está em estabelecer obrigatoriedade sobre empresas públicas, ou empresas de economia mista, em dispor de, pelo menos, 3% de vagas para estagiários, em forma remunerada, destinadas às pessoas com deficiência.
Este é o PL nº 4.617 (2020), propõe um dever ético e social à estas entidades, no sentido de promover mais justiça social, e gerar mais oportunidades para que cidadãos na categoria PCD possam contribuir e gerar suas rendas e serviços para a sociedade.
Este projeto é de autoria do deputado Ney Leprevost, do PSD/PR. Ele mesmo explica que é urgente uma ação mais eficaz do poder público, de modo a se poder garantir mais espaço, dentro dos direitos do grupo de cidadãos com deficiência. Estas pessoas eram tratadas de modo diverso e excludente no passado, porém, a perspectiva é diferente na atualidade, pois todas provam que têm potencialidades, e podem atuar em ocupações específicas, temos até atletas nas paraolimpíadas.
De acordo com o projeto, portanto, não se pode, em hipótese alguma, determinar que uma deficiência justifique discriminação e exclusão. É por conta da deficiência que o acolho e verificação das competências, talentos, devem ser realizados. Quantos grandes gênios na humanidade eram afetados por deficiências. Abrir novos horizontes por meio de uma contratação, para pessoas com deficiências, dentro de certos limites, segue o mesmo padrão, as mesmas diretrizes de qualquer contrato, exigindo-se a dedicação, o profissionalismo, a assiduidade, compromisso.
Tudo isso está em pleno acordo com o Art. 181, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dentro das mais recentes alternações perpetradas em sua redação.
Esse tema é de imprescindível importância, porque trata de significativas mudanças operadas sobre algumas leis, abrangendo diversos detalhes deste estatuto, de modo a garantir todos os direitos individuais, bem como o valor da dignidade da pessoa humana, conforme os fundamentos mais basilares firmados na República Federativa do Brasil, narrados pelo artigo 1º, inciso III, de nossa Constituição Federal, sancionada em 1988.
Este PL está baseado em uma série de itens que compõem o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais podem ser citados de forma abundante, no sentido de justificar esse projeto. Por exemplo:
O art. 58 explica de forma clara e precisa a finalidade primordial de todas as políticas públicas relacionadas ao trabalho, ao emprego e à inserção de pessoas com deficiência em cargos públicos; como também na prestação de serviços para instituições privadas, dentro de contratos específicos, que expressem legalmente o vínculo empregatício, ou em contratos de estágio, trainee e jovem aprendiz.
Deste modo, a partir da garantia na reserva de vagas de estágio, conforme já estabelecida pela Lei, a meta é eliminar, cada vez mais, as brechas que se abrem em discriminação aos cidadãos com deficiência ao longo da grande concorrência por um espaço no mercado de trabalho, seja ele qual for, sobretudo para estudantes que possuam deficiência e precisem de formação profissional.
Paulo Henrique dos Santos
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